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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.962.121

Princípio da dialeticidade: inexistência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação das Súmulas 283 e 284/STF).

2. A embargante sustenta omissão no enfrentamento das alegações do agravo interno, contradição por ausência de individualização do fundamento autônomo não impugnado e erro de premissa quanto à reprodução das razões do recurso especial no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz do caráter manifestamente protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado.

5. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, concluindo pela ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial e pela incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

6. Constatou-se que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente e em sua totalidade os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não ostentarem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração protelatória poderá ensejar sua incidência.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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