STJREsp 2.280.587
Honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação/habilitação de crédito em falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade em incidente de impugnação de crédito.
2. A controvérsia é sobre a fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de impugnação/habilitação de crédito julgado improcedente no âmbito de processo falimentar, bem como sobre a incidência do Tema n. 1.076 do STJ.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação e fixou os honorários por equidade em R$ 10.000,00.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve os honorários por equidade, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ aos incidentes de habilitação/impugnação de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a fixação dos honorários entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é obrigatória a observância do Tema n. 1.076 do STJ, vedado o distinguishing fundado em simplicidade ou desproporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à simplicidade, ao objeto limitado do incidente e à desproporcionalidade da aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a complexidade, o objeto limitado e a desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, §§ 8º e 11, e 927, III; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026; STJ, REsp n. 2.129.494/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a fixação de honorários por equidade em incidentes de habilitação/impugnação de crédito, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a complexidade, o objeto limitado e a desproporcionalidade da base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.