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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.016

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Não enquadramento como lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921, III, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. TEMA REPETITIVO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e fundamentada sobre a questão da prescrição intercorrente, afastando sua configuração ao reconhecer a realização de diligências pelo exequente para localização de bens penhoráveis.

2. A análise da alegada violação do art. 921, III, do CPC, no caso analisado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Rever as conclusões quanto ao não transcurso do prazo quinquenal e à suficiência dos atos do exequente para interromper o lapso prescricional exige o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que somente a inércia injustificada do credor enseja a prescrição intercorrente, o que não se verifica quando o exequente realiza diligências para localização de bens penhoráveis.

4. Não cabe recurso especial por violação de tema repetitivo, por não se enquadrar no conceito de lei federal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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