STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.944.895
Inexistência de vícios no julgado: nítido caráter protelatório
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Nítido caráter protelatório
- Abuso do direito de recorrer
- Aplicação de multa
- Determinação de remessa dos autos ao STF
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STF. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, tem deliberado que "Sendo o recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
3. O manejo recursal com finalidade meramente protelatória autoriza a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto.
4. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, e determinação de encaminhamento dos autos ao STF, após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.