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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.134.300

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: omissão e contradição não configuradas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e do afastamento da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c em igual contexto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC) e se existe contradição interna entre o reconhecimento dessa matéria e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou a tese sobre a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, concluindo pela inviabilidade de revisão em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste contradição, porque os fundamentos que apontam a necessidade de revolvimento probatório são coerentes com a conclusão de não conhecer do mérito sob a alínea a e de prejudicar o dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese da eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração.

2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastando o exame de mérito e a divergência sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 357, III, 489, § 1º, IV; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese da eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração.

2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reexame de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastando o exame de mérito e a divergência sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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