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Jurisprudências

STJRCD na TutAntAnt 877

Tutela provisória antecedente: efeito suspensivo a recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO Agravo interno. Tutela provisória antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu a inicial de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito suspensivo a futuro recurso especial, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012 por instituição financeira, na qual foram penhorados e levados a leilão judicial eletrônico imóveis de propriedade da agravante, incluída no polo passivo por incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a natureza teratológica do acórdão impugnado e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência excepcionalmente por esta Corte Superior, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto.

III. Razões de decidir

3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de tutela provisória com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial apenas se instaura, em regra, após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC.

4. A mitigação dessa regra somente é possível quando demonstrada, de forma concreta, a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a plausibilidade do recurso especial e a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

5. O acórdão do Tribunal de origem examinou expressamente a regularidade das intimações, dos leilões eletrônicos, das avaliações dos imóveis, da inexistência de preço vil e da inaplicabilidade do juízo universal da falência, afastando, com fundamentação, as alegações de nulidade, o que afasta a caracterização de teratologia.

6. A agravante limita-se a repetir a mesma linha argumentativa já submetida e rejeitada na decisão agravada, de forma genérica, sem trazer elementos novos aptos a evidenciar manifesta contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou deformidade grave da decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conceder tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstradas decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, a plausibilidade do recurso e o perigo de dano irreparável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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