STJREsp 2.131.283
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com pedidos de extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão; multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração.
8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de ordem pública.
10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza, liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando a questão discutida no recurso especial se refere a providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, § 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Tese
"1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando a questão discutida no recurso especial se refere a providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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