STJEDcl no AgInt no AREsp 2.403.506
Título executivo extrajudicial: requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Título executivo extrajudicial
- Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade
- Reforma
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não merece conhecimento o apelo nobre acerca da suscitada violação dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC, em especial quanto à tese recursal de que o título executivo não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade por não ter constado no edital de convocação eventual deliberação sobre taxa condominial.
3. Conforme observado no acórdão embargado, o Tribunal a quo entendeu que a expressão "previsão orçamentária", utilizada como item de pauta da assembleia condominial, é suficiente para manter a exigibilidade, certeza e liquidez do título. Considerou, ainda, que o edital de convocação e a ata da assembleia seriam suficientes para conferir a qualidade de título executivo extrajudicial.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.