STJAREsp 2.789.932
Vícios construtivos: pretensão indenizatória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Pretensão indenizatória
- Prazo prescricional decenal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que a violação aos artigos 618 e 445 do Código Civil foi demonstrada e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
3. A decisão recorrida concluiu que a pretensão da parte autora tem natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais dos arts. 618 e 445 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da natureza jurídica da pretensão (indenizatória ou redibitória) para fins de aplicação do prazo prescricional ou decadencial demanda o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) o acórdão recorrido, ao aplicar o prazo prescricional de dez anos, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise da petição inicial e dos pedidos, qualificou a demanda como de natureza indenizatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de demonstração objetiva, não é suficiente para afastar o referido óbice.
6. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de natureza indenizatória decorrente de vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não aos prazos decadenciais. Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que sua tese recursal demanda apenas revaloração jurídica, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em pretensões indenizatórias por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não os prazos decadenciais.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.