STJAgInt no RMS 76.406
Acórdão recorrido que denegou a segurança com base na incidência da súmula 269/STF e na decadência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STF E NA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o mandado de segurança não era cabível na hipótese, pois não podia ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, bem como em razão do acolhimento da decadência, por intermédio de decisão monocrática complementada em sede de aclaratórios.
2. Em seu recurso ordinário, a parte defende que não houve decadência, pois nunca foi intimada da decisão administrativa que gerou a impetração, fato confessado pelo Estado da Bahia.
3. Ocorre que a tese da decadência não foi analisada pelo viés pretendido, o que demandaria a oposição de embargos de declaração com o propósito de obter o pronunciamento da Corte local sobre a tese recursal surgida a partir do julgamento do mandamus, sob pena de supressão de instância.
4. Registre-se que, ainda que o recurso em mandado de segurança não exija o formalismo processual do prequestionamento, típico do recurso especial, é certo que a inovação de tese recursal inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.