STJEDcl no REsp 2.134.281
Prescrição: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Omissão
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou parcialmente conhecido e desprovido o recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não conhecendo do recurso pela divergência jurisprudencial e rejeitando alegação de error in procedendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em relação à pretensão indenizatória por uso exclusivo de bem por coproprietário, com efeitos infringentes; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese prescricional e concluiu que a pretensão de exigir contas, decorrente da administração de imóvel comum entre coproprietários, possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.