STJEDcl no REsp 1.912.058
Omissão: deficiência de fundamentação (art 489, § 1º, do CPC)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Deficiência de fundamentação (art 489, § 1º, do CPC)
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação no acórdão embargado, incidindo nas hipóteses dos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; e (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC em face de omissão quanto à necessidade de valoração jurídica dos fatos e condições contratuais delineadas nas decisões proferidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. Não se constata deficiência de fundamentação nem vício de omissão, pois as questões indispensáveis ao pronunciamento jurisdicional foram dirimidas de modo claro e motivado, com a imposição de óbices sumulares aptos a justificar o não conhecimento do recurso especial.
5. As razões de decidir do acórdão embargado revelam-se plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos, seja por não demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, seja por nítida finalidade de conferir efeitos modificativos ao recurso.
6. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se constata deficiência de fundamentação nem vício de omissão. 2. Razões de decidir plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 317, 413 e 884; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na HDE n. 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.5.2024.
Tese
"1. Não se constata deficiência de fundamentação nem vício de omissão. 2. Razões de decidir plenamente suficientes para desautorizar o acolhimento dos embargos. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.