STFRHC 273.124 AgR
Tráfico: entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico
- Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
- Licitude
- Fundadas razões devidamente justificadas posteriomente
- Necessário reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. LICITUDE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIOMENTE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se, em síntese, “[...] o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da diligência impugnada e dos elementos probatórios subsequentes dela derivados, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal e dos Arts. 5º, XI, XII, LIV e LVI, da Constituição Federal”.
III. Razões de decidir
3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. E divergir, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.