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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.101.169

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Compensação
  • Enriquecimento ilícito

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Acerca da alegada ofensa à coisa julgada e à ausência de alegação de compensação na fase de conhecimento, o Tribunal de origem reputou ser inviável exigir que a União apresentasse, ainda no processo de conhecimento, o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa.

3. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Incorre no mesmo obstáculo de conhecimento a afirmação de maltrato aos arts. 884 e 940, do CC, já que a identificação dos períodos em que houve o pagamento das rubricas objeto de compensação demanda análise do acervo probatório.

5. O tribunal de origem afastou a configurada a prescrição da pretensão compensatória, sob o fundamento de que "o instituto somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida", fundamentação não refutada pela parte recorrente, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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