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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.045

Constatação de flagrante ilegalidade: ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Constatação de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação à deficiência de cotejo analítico, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.

2. A defesa alegou a possibilidade de concessão de ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada e compensá-la com a agravante do motivo fútil. Sustentou ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, argumentando que houve impugnação específica da deficiência do cotejo analítico no agravo em recurso especial.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Também, se seria possível reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

6. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações alusivas.

8. Constatação, de plano, de existência de constrangimento apto a ensejar a excepcional concessão de ordem de ofício. Reconhecimento de ocorrência de confissão, com redução da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mas, de ofício, reconhecida a incidência da confissão, com neutralização da agravante do motivo fútil e estabelecimento da pena do agravante em 2 anos reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão da apelação criminal.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.11.2021; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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