STJAgRg no AREsp 3.038.101
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, considerando que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
3. Os agravantes alegaram que cumpriram o ônus dialético, sustentando que o agravo em recurso especial demonstrou que não se buscava o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de prova documental e testemunhal estabilizada, incluindo áudios reconhecidos pelas próprias testemunhas. Argumentaram que a tese de legítima defesa poderia ser apreciada sem incursão no acervo probatório.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, considerando que os argumentos apresentados não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo a incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelos agravantes foi capaz de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos suficientes para mantê-la, conforme entendimento pacificado na Corte Especial do STJ.
7. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do Código de Processo Civil e reiterado no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, exige que o recurso ataque de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
8. Os agravantes não demonstraram, de forma efetiva e pormenorizada, como suas teses poderiam ser acolhidas sem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e meritórios.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a assertiva genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível a indicação precisa das premissas fáticas incontroversas e da possibilidade de apreciação da tese jurídica sem nova valoração da prova.
10. A reiteração de argumentos de mérito, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento sedimentado no STJ e incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.670.224/PA, Quinta Turma, DJe 8/10/2024; STJ, AREsp 2.364.700/PR, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.