STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.354.027
Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
- Vício substancial insanável
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ exige, para a demonstração do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A mera referência ao Diário da Justiça Eletrônico ou à disponibilidade dos acórdãos na internet não supre a exigência regimental de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
3. A ausência de qualquer dos elementos que compõem o inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, que não pode ser suprido posteriormente tendo em vista que o parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme o Enunciado Normativo 6 do STJ, aplica-se apenas para sanar vícios estritamente formais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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