STJAgInt no AREsp 3.029.980
Exceção de pré-executividade: alegação de que ocorreu a prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de que ocorreu a prescrição
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos de 10/6/2017 a 10/6/2018 porque o registro da permuta na Matrícula do Imóvel ocorreu em 20/12/2019, mas a ação principal foi ajuizada em face de terceiro que não era proprietário daquele bem e, apenas em 29/5/2023, foi reconhecido o equívoco e em 30/8/2023 prolatado o despacho de citação, o que afastaria a interrupção do prazo prescricional, sem que tenham sido opostos embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Corte a quo, analisando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu, com esteio também nas circunstâncias que envolvem o caso concreto, que, na hipótese, não ocorreu a prescrição. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.