Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.940.913

Omissão, contradição e erro de premissa: prequestionamento da ilegitimidade passiva sob o art. 17 do código de processo civil (CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB O ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO/ALUGUEL. FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. VALORES PAGOS, INADIMPLÊNCIA E RETENÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ E 282/STF. LEI N. 4.591/1964, ARTS. 58 A 62. REQUALIFICAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em controvérsia sobre rescisão de compra e venda de imóvel, retenção de 20%, taxa de uso e ilegitimidade passiva.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao prequestionamento da ilegitimidade passiva e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão sobre arbitramento de aluguel pela ocupação do imóvel; (iii) há omissão sobre valores pagos, inadimplência e retenção proporcional, sem necessidade de revolvimento probatório; (iv) há omissão sobre a aplicação dos arts. 58 a 62 da Lei nº 4.591/1964; (v) é possível prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e do CPC para fins de apelo raro.

3. Não se verifica omissão, contradição ou erro de premissa acerca do prequestionamento da ilegitimidade passiva: a questão não foi decidida sob o enfoque do art. 17 do CPC e, ainda que superado o óbice, a análise demandaria incursão em fatos e cláusulas, vedada nesta via. O afastamento da negativa de prestação jurisdicional convive logicamente com a falta de prequestionamento específico, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais.

4. A pretensão de arbitramento de aluguel/taxa de ocupação não foi objeto de debate na origem, o que impede sua apreciação em recurso especial por ausência de prequestionamento. Não há omissão integrável.

5. As alegações sobre valores pagos, inadimplência e retenção proporcional exigem reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, o que não é possível em recurso especial. Inexistente omissão.

6. A incidência dos arts. 58 a 62 da Lei n. 4.591/1964 foi enfrentada: a requalificação do pacto como administração a preço de custo demanda interpretação de cláusulas e nova prova, inviáveis no âmbito do especial. Não há omissão.

7. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância, ainda que para fins de apelo raro, por importar análise de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.