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Jurisprudências

STJREsp 2.084.227

Pescadores: danos ambientais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Pescadores
  • Danos ambientais
  • Complexo de pedra do cavalo
  • Inversão do ônus da prova
  • Prova mínima dos fatos e dos danos
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESCADORES. DANOS AMBIENTAIS. COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS E DOS DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Precedentes.

2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a inversão do ônus da prova foi indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Recurso especial de AGUINALDO DOS SANTOS BARBOSA e OUTROS conhecido e não provido. Agravo em recurso especial de VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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