STFACO 3.689 MC-Ref
Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024
Relator(a): Dias Toffoli
- Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu a tutela de urgência para, até o julgamento definitivo da presente ação, "determinar à União que retire a inscrição do Estado de Rondônia nos cadastros de inadimplência federais (incluindo sistema CADIN/SICONV/SIAFI/SIOPE/FNDE), realizada com base nas supostas irregularidades listadas na petição inicial, ensejadoras das pendências indicadas nos itens 1.1 e 1.5 da página do CAUC (vide e-doc. 2). Ressalte-se que a presente decisão não alcança eventuais outros débitos ou restrições aplicadas sob requisitos legais diversos, que não estão em discussão nesta ação." Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
EMENTA
Referendo em medida cautelar em ação cível originária. Cadastros de inadimplência federais. Inscrição. Necessidade de observância do devido processo legal. Decisão referendada.
1. Plausibilidade da alegação, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal há muito tem reconhecido a necessidade de observância do postulado do devido processo legal para a inclusão de ente estadual em cadastro de inadimplência federal.
2. Eventual inscrição do autor com base nas supostas irregularidades listadas na petição inicial em cadastros de inadimplência federais implicaria prejuízo imediato a ele, afetando as operações de crédito, o recebimento de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, o que pode impactar áreas sensíveis como as da saúde, da educação e da segurança pública.
3. Fica referendada a tutela de urgência para determinar à União, até o julgamento definitivo da presente ação, que retire a inscrição do Estado de Rondônia dos cadastros de inadimplência federais (incluindo o sistema CADIN/SICONV/SIAFI/SIOPE/FNDE), realizada com base nas supostas irregularidades listadas na petição inicial, ensejadoras das pendências indicadas nos itens 1.1 e 1.5 da página do CAUC (vide e-doc. 2).
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha o referendo da decisão que concedeu a tutela de urgência para, até o julgamento definitivo da presente ação, determinar à União que retire a inscrição do Estado de Rondônia nos cadastros de inadimplência federais (incluindo sistema CADIN/SICONV/SIAFI/SIOPE/FNDE), realizada com base nas supostas irregularidades listadas na petição inicial, ensejadoras das pendências indicadas nos itens 1.1 e 1.5 da página do CAUC (vide e-doc. 2), e que ressaltou que a decisão não alcança eventuais outros débitos ou restrições aplicadas sob requisitos legais diversos, que não estão em discussão nesta ação, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.