STFARE 1.249.024 AgR-ED-EDv-AgR
Instalação de gasoduto: cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público
Relator(a): Edson Fachin
- Instalação de gasoduto
- Uso da faixa de domínio
- Impossibilidade
- Ausência de pressupostos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA DE PREÇO PELA UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3763. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 332 DO RISTF. JURISPRUDÊNCIA DO STF, ATUALMENTE, CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1.Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.”
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável ou não o conhecimento dos embargos de divergência, no caso concreto, diante da incidência do art. 332 do RISTF.
3. Alega-se que não incide, na espécie, o referido art. 332 do RISTF, sob o argumento de que não são aplicáveis, ao caso, os precedentes citados na decisão agravada, por não cuidarem especificamente da impossibilidade de cobrança de remuneração das concessionárias de gás pelo uso de faixas de domínio, com base no art. 11 da Lei de Concessões.
III - Razões de decidir
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos.
5. Assim, este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF.
6. A alegada previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessão não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional.
7. A cobrança pelas concessionárias de rodovias é incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, recepcionado pela Constituição Federal, que assegura a não onerosidade da ocupação das faixas de domínio para serviços de energia elétrica.
8. A ratio decidendi dos precedentes firmados no RE 581.947- RG, Tema 261 da repercussão geral e nas ADIs 3.763/RS e 6.482/DF, conforme consignou a Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo regimental proferido nestes autos, adota-se também às concessionárias de gás natural.
9. Aplica-se, portanto, à hipótese, os recentes julgados do Plenário em sede de embargos de divergência: RE 889.095 e RE 1.181.353.
10. Nem se alegue que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida, nos referidos recursos, seria óbice ao julgamento do apelo extremo, considerando-se que há outros precedentes, em sede de embargos de divergência, que também reafirmaram a orientação desta Corte no sentido do acórdão ora embargado.
11. Ademais, consoante jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a inexistência de trânsito em julgado ou a pendência de julgamento de embargos de declaração, ainda que opostos para modulação de efeitos, não desautoriza a aplicação da orientação já firmada no caso paradigma.
IV - Dispositivo
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.