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Jurisprudências

STJREsp 2.186.112

Fixação dos honorários advocatícios pro labore do inventariante

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Fixação dos honorários advocatícios pro labore do inventariante
  • Possibilidade
  • Alegação de impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais
  • Revisão dos critérios
  • Impossibilidade
  • Majoração dos honorários recursais

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONTRATO, DE LITIGIOSIDADE E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS FIXADOS TENDO COMO PARÂMETRO TABELA DA SECCIONAL DA OAB. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quando verificado que as teses defensivas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

3. A jurisprudência do STJ não veda a utilização dos percentuais presentes nas tabelas fornecidas pela ordem dos advogados em suas diversas seccionais como parâmetro ou indicativo de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame em decorrência de seu caráter meramente orientador.

4. Não há como rever o entendimento firmado na origem que, levando-se em consideração os critérios de zelo profissional, local da prestação dos serviços, complexidade da causa e o trabalho exigido do profissional, fixou os honorários pro labore do advogado inventariante em 8% sobre o valor a ser adjudicado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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