STJAREsp 3.036.652
Acórdão recorrido que defere tutela provisória de imissão na posse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido que defere tutela provisória de imissão na posse
- Ausência do requisito constitucional de definitividade da causa
- Aplicação analógica da súmula n. 735 do STF
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE DEFINITIVIDADE DA CAUSA. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial exige o pressuposto constitucional de que a causa tenha sido decidida em única ou última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), requisito que não se perfaz diante de provimentos jurisdicionais de natureza precária e provisória.
2. A decisão que defere ou indefere a imissão liminar na posse, mesmo que prevista em legislação extravagante (Lei da Alienação Fiduciária), é passível de revogação ou modificação no curso da ação principal, não possuindo o caráter de definitividade apto a autorizar a via estreita do apelo nobre.
3. "O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência. Súmula nº 735/STF". (AREsp n. 2.514.663/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 26/9/2025.)
4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.