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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.622

Cláusula compromissória: decisão de não admissão na origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Cláusula compromissória
  • Decisão de não admissão na origem
  • Fundamentos autônomos
  • Deficiência de fundamentação
  • Impugnação formal
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE REVELAM NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E CONTRATUAL DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.

1. A decisão de não admissão do recurso especial fundou-se, autonomamente, na deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa a dispositivos de lei federal e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A insurgência deduzida no agravo em recurso especial, embora formalmente dirigida contra ambos os fundamentos, não os desconstitui de modo suficiente.

3. O próprio conteúdo das razões do recurso especial demonstra que a pretensão por seu intermédio deduzida demanda revisão da valoração efetuada pelo Tribunal de origem quanto à forma de pactuação da cláusula compromissória, à aceitação expressa, ao grau de informação prestada e à inexistência de vícios invalidantes.

4. Inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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