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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.688.773

Alegada violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973: honorários advocatícios fixados por equidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CAUSA SINGELA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Discute-se neste recurso a razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios. Consta dos autos que a sentença foi proferida no dia 3/12/2015, tendo sido a recorrente intimada do resultado do julgamento em 18/12/2015, portanto aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 1973.

2. A Corte a quo, tendo em vista a inversão da sucumbência, condenou "a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação", tendo em vista que "vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não havendo qualquer vinculação a percentual máximo ou mínimo do valor da causa ou condenação".

3. Para a Corte de apelação, em decorrência da "singeleza da causa, cuja discussão se restringiu aos critérios de correção monetária, matéria já pacificada nesta Corte, assim como a possibilidade de retenção de honorários contratuais, não desborda da razoabilidade o arbitramento da verba honorária em R$ 1.000,00".

4. Assim sendo, o reexame da questão infringência ao art. 20, § 4º, do CPC/1973 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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