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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.700.537

Relação consumerista: rescisão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEI DO DISTRATO. RESCISÃO. PERCENTUAL FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese recursal sobre a impossibilidade de devolução das arras sob o enfoque indicado (art. 418 do Código Civil), aliada à rejeição dos embargos de declaração e à não alegação de violação do art. 1.022 do CPC, evidencia a falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

2. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à exceção do contrato não cumprido, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), impondo limitação de retenção em patamar compatível com a jurisprudência desta Corte (entre 10% e 25%), razão pela qual incide a Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido.

4. A revisão do percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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