STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.648.077
Honorários de sucumbência: fixação por equidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Fixação por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art. 85, § 8º).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.