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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.148.999

Honorários sucumbenciais fixados por equidade: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, para sanar omissão e majorar honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em prol da parte embargada.

2. Honorários inicialmente fixados por equidade em R$ 5.000,00, diante de valor da causa de R$ 5.637.770,04, percentual inferior a 0,1%.

3. Embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ausência de apreciação concreta dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973 na fixação do percentual de 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da majoração dos honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, especialmente à luz dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos aplicáveis (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) e da orientação jurisprudencial sobre a irrisoriedade de honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa.

6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à substituição da via recursal adequada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. A fixação dos honorários por equidade observou os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 e está alinhada ao entendimento consolidado que admite, excepcionalmente, afastar a Súmula 7/STJ para corrigir valor irrisório, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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