STJEDcl nos EDcl no REsp 2.148.999
Honorários sucumbenciais fixados por equidade: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais fixados por equidade
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração anteriores, com efeitos modificativos, para sanar omissão e majorar honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em prol da parte embargada.
2. Honorários inicialmente fixados por equidade em R$ 5.000,00, diante de valor da causa de R$ 5.637.770,04, percentual inferior a 0,1%.
3. Embargante sustenta omissão e contradição, afirmando ausência de apreciação concreta dos critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973 na fixação do percentual de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da majoração dos honorários sucumbenciais para 1% sobre o valor da causa, especialmente à luz dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente, com indicação dos dispositivos aplicáveis (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973) e da orientação jurisprudencial sobre a irrisoriedade de honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem à substituição da via recursal adequada, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
7. A fixação dos honorários por equidade observou os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 e está alinhada ao entendimento consolidado que admite, excepcionalmente, afastar a Súmula 7/STJ para corrigir valor irrisório, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.