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Jurisprudências

STJAREsp 3.033.425

Ônus sucumbenciais e multa do art. 1.021 § 4º do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM PRESCRIÇÃO DIRETA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, inexistência das hipóteses do § 5º e orientação de que a majoração de honorários recursais não se aprecia no juízo de admissibilidade.

2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em contrato de cartão BNDES, com reconhecimento de prescrição direta, condenação em ônus sucumbenciais e aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, não reconheceu a prescrição e converteu o mandado inicial em título executivo, fixando honorários à curadora especial.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição direta, manteve a condenação em ônus sucumbenciais e, no agravo interno, negou provimento e aplicou multa de 5% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição direta, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada sem a configuração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento dos ônus sucumbenciais e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a multa não pode ser aplicada automaticamente e exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório do agravo interno.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 921, § 5º, do CPC, impondo extinção por prescrição direta sem ônus para as partes e afastando a condenação em custas e honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno e não se aplica automaticamente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC impõe extinção por prescrição direta sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 85, caput, § 2º I, II, III e IV, §§ 6º e 11, 921, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.355.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.748.207/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2019; STJ, REsp n. 2.225.460/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.239.658/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.172.614/SC, relato r Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a configuração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno e não se aplica automaticamente. 2. O art. 921, § 5º, do CPC impõe extinção por prescrição direta sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas e honorários".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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