STJAREsp 2.764.593
Indenização por construção em terreno alheio: acessão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Indenização por construção em terreno alheio
- Acessão
- Boa-fé caracterizada
- Critério de apuração do valor indenizatório
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
2. O art. 1.255 do Código Civil não especifica o critério para apuração do valor indenizatório, sendo aplicável, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, que determina que a indenização ao possuidor de boa-fé deve ser feita pelo valor atual do bem.
3. A indenização pelo custo histórico corrigido gera enriquecimento sem causa em desfavor das recorrentes, permitindo que o proprietário se aproprie integralmente da mais-valia gerada pela edificação.
4. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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