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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.339

Prescrição intercorrente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno interposto no agravo em recurso especial, em ação de execução na qual o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia da exequente, existência de penhora e paralisação do feito decorrente de trâmites processuais e de suspensão motivada pelo falecimento do executado.

2. Embargante alega omissão quanto à interpretação do art. 921, § 4º, do CPC, defendendo a desnecessidade de decisão formal de suspensão para o termo inicial da prescrição intercorrente, e sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório. Requer efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e, ao final, ao recurso especial. Houve impugnação da parte embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da aplicação do art. 921 do CPC e da impugnação aos fundamentos da sentença, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

4. A segunda questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente independentemente de suspensão formal do processo, com base no art. 921, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão da matéria já decidida.

6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as teses relevantes e não se exige que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados, bastando a indicação clara das razões de convencimento (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

7. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas quanto à inexistência de inércia da exequente, à existência de penhora e à paralisação por trâmites processuais e suspensão pelo falecimento do executado; a pretensão de reconhecer prescrição intercorrente à margem dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A análise isolada do termo inicial do art. 921, § 4º, do CPC não possui aptidão para alterar o resultado, subsistindo fundamento autônomo de inexistência de desídia da credora apta a ensejar a prescrição intercorrente.

9. A modificação das conclusões sobre a dinâmica da execução exigiria examinar atos processuais, diligências da exequente, constrições realizadas e causas concretas da paralisação, o que ultrapassa a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

10. A oposição de embargos para esclarecimento ou prequestionamento não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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