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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.250.423

Contratos bancários: limitação de descontos em conta-corrente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira para afastar a limitação de descontos mensais a 30% dos rendimentos, julgar improcedente o pedido revisional e redistribuir os ônus sucumbenciais; e que, quanto ao recurso especial da consumidora, declarou-o em parte prejudicado e negou-lhe provimento no ponto conhecido.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade contratual, em que se alegou incapacidade civil por transtorno bipolar e borderline e se pretendeu anular contratos bancários celebrados em abril de 2023; o Tribunal local rejeitou a anulação por insuficiência probatória, mas acolheu pedido alternativo, limitando os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, em analogia à Lei 10.820/2003. Embargos de declaração foram rejeitados.

3. A revisão da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de incapacidade civil à época de assinatura dos contratos e à insuficiência das provas de incapacidade especificamente naquele marco temporal exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Sobre o tema, esta eg. Corte decidiu que: "Não há omissão [...] pois a decisão enfrentou o argumento e rechaçou a possibilidade de reavaliar a suficiência da prova por demandar reexame de fatos" (EDcl no AREsp 2.704.242/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026).

4. A limitação de 30%, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, é própria dos empréstimos consignados em folha de pagamento e não se aplica, por analogia, aos contratos de mútuo bancário com autorização de débito em conta-corrente, sendo lícitos os descontos previamente autorizados enquanto perdurar a autorização, nos termos do Tema 1.085/STJ.

5. As razões do agravo interno não demonstram distinção, correção ou superação dos entendimentos colegiados do STJ aplicados na decisão monocrática, mas mero inconformismo da parte com o desacolhimento de sua pretensão, impondo-se a manutenção do decisum.

6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de razões que a justifiquem. Não é cabível a majoração de honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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