STJAgInt no AREsp 3.110.706
Representação processual: procuração juntada intempestivamente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Procuração juntada intempestivamente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ, não conheceu de recurso anterior por ausência de regularização tempestiva da representação processual.
2. Fato relevante. A Presidência determinou a intimação das partes, com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, para regularizar a representação processual. Os agravantes apresentaram o instrumento de procuração apenas após o prazo assinalado, tendo sido reputada intempestiva a tentativa de saneamento.
3. Fundamento do agravo interno. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, sob o argumento de que houve manifestação para sanar o vício com a existência de instrumento de mandato, sem prejuízo processual à parte contrária, de modo que a irregularidade não poderia conduzir ao não conhecimento do recurso, por estar superada antes do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação intempestiva de instrumento de procuração, após o prazo concedido para regularização da representação processual, mas antes do julgamento, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e impede o não conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, intimadas as partes para regularizar a representação processual com base nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, compete-lhes cumprir a determinação dentro do prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Constata-se que os insurgentes apresentaram procuração após o prazo fixado, de modo que não houve regularização oportuna da representação processual exigida para a admissibilidade do recurso.
7. Entende-se que a posterior juntada do instrumento de mandato não é apta a suprir o vício, por já ter operado a preclusão consumativa e temporal quanto à prática do ato, sendo ineficaz a regularização extemporânea.
8. Diante da ausência de regularização tempestiva da representação processual, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso anterior, em estrita observância à Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por irregularidade não sanada, em tempo hábil, na representação processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.