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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.663.264

Ausência de omissão e contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, explicitou a ausência de prequestionamento e pertinência temática dos dispositivos legais invocados e que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 284/STF.

3. A alegação de contradição deve observar o cotejo entre as razões de decidir e o dispositivo do decisum, não possuindo relação com elementos externos ao aresto embargado.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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