STJAgInt no AREsp 2.886.856
Competência interna relativa: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência interna relativa
- Prequestionamento
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de incompetência interna, de natureza relativa, pode ser deduzida em agravo interno após decisão monocrática; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e o necessário prequestionamento dos dispositivos legais indicados, de modo a afastar as Súmulas 182/STJ e 282/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, nos termos do art. 71 do RISTJ; a arguição apenas em agravo interno, após julgamento monocrático, acarreta prorrogação da competência da Turma para apreciar o feito.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de prequestionamento dos arts. 110, 300, 313 e 520 do Código de Processo Civil, hipótese que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, não tendo a agravante demonstrado onde houve debate específico desses dispositivos no acórdão recorrido.
5. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido; a mera indicação genérica de violação legal, sem ataque direto aos motivos da inadmissibilidade, configura deficiência recursal e enseja aplicação da Súmula 182 do STJ.
6. Inexistindo impugnação específica e prequestionamento, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.