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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.372.581

Similitude fático-jurídica: inexistência de dissídio

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Similitude fático-jurídica
  • Inexistência de dissídio
  • Reformatio in pejus indireta não analisada
  • Interpretação de sentença penal imprecisa
  • Ausência de divergência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO ANALISADA. INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA PENAL IMPRECISA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, por não ter sido objeto de exame pelo acórdão embargado a tese de vedação à reformatio in pejus indireta e por inexistir divergência quanto ao método de interpretação da sentença penal com dispositivo impreciso; majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. Recurso oriundo de ação ordinária visando à anulação de auto de infração por dano ambiental administrativo, em razão de suposta demora na comunicação aos órgãos ambientais sobre derramamento de óleo no mar, com atuação descompassada com meios de prevenção e combate a emergências ambientais. Sentença de improcedência mantida em apelação, com registro de condenação criminal dos representantes, posterior anulação por erro material e reconhecimento da prescrição, sem influência na esfera administrativa.

3. Recurso especial inadmitido na origem e submetido ao STJ por agravo em recurso especial. Decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e afirmou a inexistência de hipótese de influência da sentença criminal nas esferas cível e administrativa, conclusão mantida pelo acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica apta a autorizar embargos de divergência quanto ao trânsito em julgado de capítulo absolutório e seus reflexos nas esferas cível e administrativa; (ii) saber se da vedação à reformatio in pejus indireta se pode conhecer em embargos de divergência quando a tese não foi examinada pelo acórdão embargado nem suscitada no recurso especial; e (iii) saber se há divergência quanto ao método de interpretação de sentença penal com dispositivo impreciso

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não está configurada a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, pois o acórdão embargado afastou a vinculação da jurisdição cível tanto pela ausência de clareza no fundamento da absolvição quanto pela substituição da sentença por outra que declarou a prescrição, consignando, de forma expressa, que nem a sentença anulada nem a que declarou a prescrição vinculam as esferas cível e administrativa.

6. Inviável o dissídio quanto à reformatio in pejus indireta, porquanto a tese não foi objeto de exame pelo acórdão embargado e não houve alegação de violação do art. 617 do Código de Processo Penal no recurso especial, exigindo-se, para configuração do dissenso, confronto sobre o mesmo dispositivo legal em situações fáticas semelhantes.

7. Inexistente divergência sobre a hermenêutica aplicada à sentença penal com dispositivo impreciso, pois o acórdão embargado integrou o dispositivo com a fundamentação e concluiu tratar-se de absolvição por insuficiência probatória, e não de negativa peremptória de autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica e confronto de entendimentos sobre o mesmo dispositivo legal; não se configura dissídio quando a controvérsia tratada é distinta e há razão autônoma para afastar a vinculação pretendida. 2. A tese de reformatio in pejus indireta não pode fundamentar embargos de divergência se não foi examinada pelo acórdão embargado. 3. Afasta-se a existência de dissídio quando os acórdão comparados convergem no sentido de buscar extrair o alcance da sentença penal com dispositivo impreciso a partir de sua fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 66 e 617; CC, art. 935; CPC, art. 85, § 11; RISTJ, art. 12, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA; STJ, EREsp n. 1.642.331/SP; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 618.633/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.203/SP; STJ, REsp n. 2.059.857/BA; STJ, EREsp n. 1.318.051/RJ; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Embargos de divergência exigem similitude fático-jurídica e confronto de entendimentos sobre o mesmo dispositivo legal; não se configura dissídio quando a controvérsia tratada é distinta e há razão autônoma para afastar a vinculação pretendida. 2. A tese de reformatio in pejus indireta não pode fundamentar embargos de divergência se não foi examinada pelo acórdão embargado. 3. Afasta-se a existência de dissídio quando os acórdão comparados convergem no sentido de buscar extrair o alcance da sentença penal com dispositivo impreciso a partir de sua fundamentação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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