STJAgInt no AREsp 3.144.134
Seguro habitacional: prescrição ânua
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Prescrição ânua
- Termo inicial
- Data do conhecimento da invalidez
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. SUMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 278/STJ.
3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
4. Estando a decisão do Tribunal de Justiça em consonância com o entendimento desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.