STJAgInt no AREsp 2.696.798
Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias úteis (arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 219, caput, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado
- Inércia
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 994, VI; 1.003, § 5º; 219, CAPUT, DO CPC). FERIADO. COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC E LEI N.º 14.939/2024). INÉRCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, interposto após o prazo legal, embora considerado o feriado nacional de 15/11 (Proclamação da República).
2. A questão recursal consiste em examinar se o recurso especial seria tempestivo em razão de alegada suspensão por feriado e se a intimação para comprovação de feriado local autorizaria a regularização.
3. O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial é contado nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC, não se prorrogando sem prova idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do expediente forense na origem.
4. A Lei n.º 14.939/2024 admite a comprovação posterior de feriado local mediante intimação (art. 1.003, § 6º, do CPC), mas a inércia da parte intimada impede o afastamento da intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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