STJAgInt no AREsp 2.883.702
Reconsideração: deficiência na fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação de cobrança, que deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, mantendo a sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV, § 1º, I, II, III do CDC, 480, 113 e 478 do CC pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem a prévia manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV, § 1º, I, II, III; CC, arts. 113, 478, 480.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282 e 356.
Tese
1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.