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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.206

Alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Quantum indenizatório
  • Irrisoriedade
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISORIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao fixar o valor da indenização, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do processo. Desse modo, o montante estabelecido revela-se adequado às particularidades do caso e não evidencia excesso ou insuficiência que justifique excepcional intervenção desta Corte Superior.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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