STJAREsp 3.067.191
Cerceamento de defesa e decisão-surpresa: indeferimento de provas pelo destinatário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa e decisão-surpresa
- Indeferimento de provas pelo destinatário
- Instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO DESTINATÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou não a sua produção. Rever a conclusão quanto à suficiência do conjunto probatório seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, possibilidade vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A alegação de dissídio não se processa quando o acórdão recorrido está conforme a orientação do Tribunal e não há demonstração de similitude fática e jurídico-processual suficiente entre os casos confrontados, atraindo, além da Súmula 83/STJ, a prejudicialidade pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.