STJAgInt no AREsp 3.086.133
Impenhorabilidade: não comprovação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Impenhorabilidade
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras não é automática, exigindo-se, nessa hipótese, a comprovação, pelo devedor, de que os montantes constritos constituem reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.