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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.684.838

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e por inexistir negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória fundada em contrato de locação de imóvel comercial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a valorização do imóvel pelas benfeitorias e a devolução em condições de uso, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de integração no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se houve contrariedade à legislação federal ao concluir pela ausência de dever de indenizar; e (iv) saber se deve ser realizado o prequestionamento constitucional dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A solução demanda interpretar cláusulas contratuais sobre devolução do imóvel e responsabilidade por reparos e reexaminar laudos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo suficiente, inexistindo vício do art. 1.022, I, do CPC.

8. Mantidos os óbices, é inviável reconhecer dever de indenizar, pois a tese pressupõe reexame de provas e cláusulas.

9. O prequestionamento constitucional resta prejudicado, diante da incidência dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ausente vício do art. 1.022, I, do CPC. 3. A manutenção dos óbices sumulares impede o reconhecimento do dever de indenizar.

4. O prequestionamento constitucional fica prejudicado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CC, art. 569, IV; CPC, arts. 11, 489, II, 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ausente vício do art. 1.022, I, do CPC. 3. A manutenção dos óbices sumulares impede o reconhecimento do dever de indenizar.

4. O prequestionamento constitucional fica prejudicado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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