STJAREsp 3.156.341
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Prescrição intercorrente
- Inexistência de inércia do exequente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução exige, cumulativamente, o decurso do prazo prescricional em abstrato e a inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito.
2. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da inexistência de inércia do credor por período superior ao prazo prescricional não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.