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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.142.796

Cerceamento de defesa: dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre cerceamento de defesa e supostas violações ao Código Civil, da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio, e da inviabilidade de majoração de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à invocação do REsp n. 1.640.578/RS e ao enfrentamento do cerceamento de defesa por indeferimento de prova seguido de julgamento desfavorável; (ii) saber se há omissão quanto ao núcleo argumentativo do cerceamento de defesa formulado como questão jurídica objetiva; e (iii) saber se há obscuridade no capítulo de dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do requisito específico do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao uso do REsp n. 1.640.578/RS e ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a suficiência probatória e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo o óbice ao reexame de fatos e provas.

5. Inexiste omissão sobre o núcleo do cerceamento de defesa, porque a decisão apreciou a tese à luz das premissas fixadas pelo tribunal de origem e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório, vedado na via especial.

6. Não se constata obscuridade sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que foram explicitadas a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além da impossibilidade de superar a Súmula n. 7 do STJ pela alínea c.

7. O pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indeferido, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e mantém a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia o núcleo argumentativo do cerceamento à luz das premissas fáticas fixadas e conclui pela vedação ao reexame probatório. 3. Não há obscuridade quando o acórdão indica de forma clara a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica na espécie."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e mantém a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia o núcleo argumentativo do cerceamento à luz das premissas fáticas fixadas e conclui pela vedação ao reexame probatório. 3. Não há obscuridade quando o acórdão indica de forma clara a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica na espécie."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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