STJAgInt no AREsp 3.149.968
Reconsideração: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Fundamentos impugnados
- Tutela de urgência em ação de ressarcimento
- Prequestionamento ausente
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA EM ÂMBITO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE (ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, posteriormente reconsiderada para exame do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve ofensa ao art. 300 do CPC na concessão da tutela e se se comprova a divergência jurisprudencial sobre seus requisitos.
3. A questão relativa ao art. 300 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal estadual, nem mesmo após embargos de declaração; tal circunstância impede o conhecimento por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
4. Ainda que superados os óbices formais, a revisão dos requisitos da tutela de urgência e do juízo de probabilidade do direito demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ .
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.