STJAgInt no AREsp 2.967.309
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação específica de dispositivos legais violados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais tidos por violados, limitando-se à menção genérica à legislação, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível e a decidir monocraticamente conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula nº 568/STJ.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado.
5. A Súmula nº 284/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", entendimento aplicável ao recurso especial.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa genérica sobre a legislação federal não supre o ônus constitucional de demonstrar violação de norma federal. (AgInt no AREsp nº 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020).
7. Também é pacífico que a ausência de indicação expressa dos artigos de lei tidos por violados acarreta o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (AgRg no REsp nº 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).
8. A impugnação genérica, sem demonstração objetiva da ofensa à lei federal, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
9. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno não é admitida, sob pena de preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp nº 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024).
10. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as alegações recursais anteriores, sem indicar de modo claro e objetivo os dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.