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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.309

Deficiência de fundamentação: ausência de indicação específica de dispositivos legais violados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais federais tidos por violados, limitando-se à menção genérica à legislação, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível e a decidir monocraticamente conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme prevê a Súmula nº 568/STJ.

4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado.

5. A Súmula nº 284/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", entendimento aplicável ao recurso especial.

6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa genérica sobre a legislação federal não supre o ônus constitucional de demonstrar violação de norma federal. (AgInt no AREsp nº 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020).

7. Também é pacífico que a ausência de indicação expressa dos artigos de lei tidos por violados acarreta o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação (AgRg no REsp nº 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.3.2014).

8. A impugnação genérica, sem demonstração objetiva da ofensa à lei federal, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

9. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno não é admitida, sob pena de preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp nº 2.696.873/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.12.2024).

10. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar as alegações recursais anteriores, sem indicar de modo claro e objetivo os dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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