STJAgInt nos EDcl no REsp 1.606.894
Demolição de edificação em área de preservação permanente às margens de rio
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO. TEMA 1.010/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ação civil pública ambiental, para determinar a desocupação definitiva e a demolição, no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado, de edificação erigida em área de preservação permanente na margem esquerda do Rio Paraná, na localidade de Porto Figueira, Município de Alto Paraíso/PR.
2. As alegações do agravante. No agravo interno, o agravante sustenta a possibilidade de regularização do imóvel em razão da superveniência da Lei 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e da edição, pelo Município de Alto Paraíso/PR, de leis locais (Lei Complementar n. 115/2022 e Lei Municipal n. 572/2022) que teriam definido, para a área urbana consolidada do Balneário Porto Figueira, faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda da calha do leito regular do Rio Paraná, enquadrando o imóvel como área legal passível de regularização fundiária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a demolição de edificação irregular realizada em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, em área urbana consolidada do Balneário Porto Figueira.
III. Razões de decidir
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), fixou tese no sentido de que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal.
5. É incontroverso que a edificação objeto da ação civil pública foi erguida em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, a menos de 50 metros do curso d'água, em afronta às faixas mínimas de proteção previstas no Código Florestal, o que configura construção irregular em APP e afasta a viabilidade jurídica de manutenção do imóvel.
6. A antropização da área urbana, a ocupação histórica, a inexistência de vegetação nativa há longa data, o uso do imóvel para moradia e a alegada inviabilidade de recuperação ambiental apenas com a remoção das edificações não afastam o regime jurídico de proteção das áreas de preservação permanente, pois as exceções que admitem edificações em APP são taxativas e expressamente tipificadas na Lei 12.651/2012, não abrangendo a hipótese dos autos.
7. A legislação federal ambiental estabelece patamar mínimo de proteção às margens de cursos d'água, cabendo à legislação local apenas ampliar ou, no máximo, manter esse nível de tutela, sendo vedada a redução do padrão protetivo por normas municipais menos rigorosas.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, eventual violação direta a legislação local, que sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que as alegações de compatibilidade das leis municipais com a Lei 14.285/2021 e com o Código Florestal não podem ser acolhidas como fundamento para afastar o comando de demolição e desocupação da edificação em APP.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.