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Jurisprudências

STJREsp 2.239.884

Conversão em execução (arts. 4º e 5º do dl n. 911/1969)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Conversão em execução (arts. 4º e 5º do dl n. 911/1969)
  • Inércia do credor fiduciário
  • Ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC)
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
  • Não ocorrência
  • Decisão surpresa (art. 10 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ARTS. 4º E 5º DO DL N. 911/1969). INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (ART. 485, IV, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em agravo de instrumento, indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição válida e regular.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art. 10 do CPC.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos.

4. Inexiste decisão surpresa quando a extinção decorre de matéria de ordem pública apreciável de ofício, precedida de advertência judicial e em contexto fático de inércia do credor no cumprimento de mandados, preservando-se o contraditório efetivo.

5. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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